Coca-Cola deve ressarcir cliente que passou mal após beber refrigerante

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O cliente afirmou que comprou duas garrafas de refrigerante e passou mal após ingerir o produto. Ele disse que havia um corpo estranho em uma das garrafas

Um consumidor que passou mal após beber o refrigerante Coca-Cola deverá ser ressarcido pela Companhia Maranhense de Refrigerantes. A sentença foi proferida pela 1ª Vara de Itapecuru-Mirim e publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

O cliente afirmou que comprou duas garrafas de refrigerante da marca Coca-Cola, fabricadas pela empresa requerida, pagando pelos produtos o valor de R$ 3,50 sendo que, ao chegar em sua residência, imediatamente consumiu o líquido de uma das garrafas, e em seguida começou a sentir náuseas e fortes dores de cabeça, acompanhada de forte diarreia e dores abdominais.

O consumidor relata que foi rapidamente ao hospital, sendo informado pelo médico responsável que os referidos sintomas poderiam ter sido ocasionados pelo consumo do refrigerante. Prosseguiu noticiando que, ao retornar à sua residência, verificou a outra garrafa de refrigerante que havia comprado, constatando que no interior desta havia um corpo estranho, possivelmente um comprimido de medicamento, o que lhe levou a registrar um Boletim de Ocorrência, bem como entregou a referida garrafa ao policial a fim de que efetuasse a perícia do produto. Ele requereu que a empresa ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 200 mil.

A empresa alegou falta de sentido da ação, ressaltando a necessidade de prova pericial no produto com o corpo estranho. “Argumenta a inexistência de comprovação de dolo ou culpa da requerida, destaca o valor excessivo atribuído à indenização pelos supostos danos, aponta absoluta ausência de danos morais e caracteriza a litigância de má-fé por parte do requerente”, discorreu a defesa da Coca-Cola. As partes não chegaram a um acordo durante a audiência de conciliação.

A sentença destacou que o caso se refere a uma relação de consumo, estando muito bem delineadas a figura do fornecedor e do consumidor, de modo que para o deslinde da causa devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. “Cinge-se a demanda no reconhecimento ou não da existência de dano moral pela aquisição de refrigerante contendo corpo estranho em seu interior. Com efeito, a lei consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança e, por conseguinte, sua saúde, integridade física, psíquica, etc”, explica a sentença.

Para a Justiça, não restam dúvidas que a situação experimentada pelo autor não se enquadra como mero dissabor ou mero aborrecimento que não mereça reparação dos danos extrapatrimoniais causados, ou de simples percalços a que estão sujeitas todas as pessoas inseridas em uma sociedade. Após citar sentenças e decisões em casos semelhantes a Justiça decidiu julgar procedente o pedido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e condenar a Companhia Maranhense de Refrigerantes a pagar ao requerente uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.

 

 

 

FONTE: O Imparcial com adaptações de Gazeta OnlineG

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Alex de Brito Limeira é jornalista e escritor. Esteve sete vezes entre os melhores novos escritores do país em concursos literários promovidos por casas editoriais de São Paulo e Rio de Janeiro. Em Abril de 2011 lançou o romance O Crime da Santa. Foi repórter no jornal Folha do Maranhão do Sul, em Carolina – MA; Instrutor autônomo de redação discursiva e dissertativa. Em Fortaleza dos Nogueiras é pioneiro na comunicação social - jornalismo, ao fundar, editar e apresentar o Jornal da Cidade, na rádio Cidade FM de 2003 a meados de 2004. Foi âncora do Jornal da Cidade na antiga TV Cidade, editor e apresentador do jornal de mesmo nome na Rádio Cidade FM. Fundou a Gazeta Sul Maranhense (Fortaleza dos Nogueiras e região) e o site Gazeta OnlineG, que está em plena atividade. Em dezembro de 2022 torna-se um dos vencedores do desafio de criação de micro contos com o limite máximo de 150 caracteres e passa a compor a coletânea SEJA BREVE, SENÃO EU CONTO da Editora Oito e Meio de Flávia Iriarte - Rio de Janeiro.